Revista ECO•21

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Edição 158
O filme Avatar sob a visão do Direito Espacial
José Monserrat Filho
Mestre em Direito Internacional, Professor de Direito Espacial, Vice-Presidente da Associação Brasileira de Direito Aeronáutico e Espacial, Membro da Diretoria do Instituto Internacional do Direito Espacial, Membro Efetivo (eleito) da Academia Internacional de Astronáutica, Membro do Comitê de Direito Espacial da International Law Association ILA) e, atualmente, Chefe da Assessoria de Assuntos Internacionais do Ministério da Ciência e Tecnologia. Autor, entre outros, do livro “Política e Direito na Era Espacial – Podemos ser mais justos no espaço do que na Terra?” (2007).
 
“A chamada vida civilizada é uma grande torre branca que celebra as conquistas humanas, mas há em seu topo, permanentemente, uma grande nuvem escura. É o progresso humano dominado por uma inimaginável crueldade e pela morte.”
“A economia das fraudes inocentes – Verdades para o nosso tempo”
John Kenneth Galbraith (1908-2006)

Superprodução cinematográfica recorde, de US$ 500 milhões, sobre ambiciosa e devastadora incursão de terráqueos num exuberante planeta imaginário nos ajuda a conhecer, entender e aplicar as normas, já em vigor na Terra, que regulam as atividades espaciais. Enfim um best-seller do cinema comercial que não fica na violência gratuita e nos brinda com uma mensagem altamente instrutiva. Avatar é seu título e refere-se à transmutação, por mistura de DNA, de humanos em nativos, para espioná-los...
Película escrita e dirigida por James Cameron, lançada no Brasil em 19 de Dezembro, está fadada a enorme sucesso de público e bilheteria, narrando uma tragédia que toca fundo os melhores sentimentos de justiça de qualquer povo deste e de outros mundos. A história, de ficção científica, se passa num planeta imaginário chamado Pandora. Seu povo, os Na'vi, e suas florestas paradisíacas são agredidos com ferocidade inaudita e têm a própria sobrevivência ameaçada, como nos tempos do pior colonialismo aqui na Terra.
Uma corporação privada da Terra instala-se em Pandora a fim de explorar o mineral Unobtanium, capaz de gerar lucros sem precedentes no mercado de energia. Para garantir seu investimento bilionário leva consigo, como destacamento avançado, um poderoso exército de mercenários, equipado com armas de última geração. A empresa mais parece uma gigantesca base militar.1
Tudo ocorre no Ano da Graça de 2154. Ou seja, dentro de 144 anos.
Mas parece que é hoje...

O olhar jurídico

Trata-se, portanto, de atividade espacial realizada por entidade da Terra em outro corpo celeste. Como estudioso do Direito Espacial, vejo-me atraído a analisar o caso à luz da legislação espacial internacional em vigor desde os anos 60 do século passado – não mencionada no filme. A base de minha avaliação é o “Tratado sobre Princípios Reguladores das Atividades dos Estados na Exploração e Uso do Espaço Cósmico, inclusive a Lua e demais Corpos Celestes” (The Treaty on Principles Governing the Activities of States in the Exploration and Use of Outer Space, including the Moon and Other Celestial Bodies), de 1967, conhecido como “Tratado do Espaço”2 (em inglês Outer Space Treaty) e consagrado como a Lei maior das ações e omissões espaciais empreendidas a partir do nosso Planeta. Até Dezembro de 2009, já foi assinado ratificado por 100 países, entre eles todos os que desenvolvem programas espaciais, inclusive os Estados Unidos, a Rússia e o Reino Unido. Outros 25 países o assinaram, mas não ratificaram ainda.
Alguém poderia alegar: o que sucede em Pandora não é atividade de um Estado, mas de uma empresa privada; portanto, o Tratado do Espaço não se aplica. Negativo.
Segundo seu Art. 6º, os Estados “têm a responsabilidade internacional das atividades nacionais realizadas no espaço cósmico, inclusive na Lua e demais corpos celestes, quer sejam elas exercidas por organismos governamentais ou por entidades não-governamentais, e de velar para que as atividades nacionais sejam efetuadas de acordo com as disposições anunciadas no presente Tratado”. E mais: “As atividades das entidades não-governamentais no espaço cósmico, inclusive na Lua e demais corpos celestes, devem ser objeto de autorização e de vigilância contínua pelo componente Estado-Parte do Tratado”. Quer dizer, as empresas privadas só podem atuar no espaço e nos corpos celestes se e quando autorizadas e fiscalizadas pelo respectivo Estado.
A empresa que decidiu explorar a riqueza mineral de Pandora deveria necessariamente ter a permissão do seu país – no caso, tudo indica, os EUA – e ser por ele permanentemente vigiada. Assim, todas as ações executadas por ela e seu corpo de mercenários em Pandora, a começar pelo massacre da população nativa e as destruições ali perpetradas, são de responsabilidade – não da empresa –, mas de seu país de origem, provavelmente os EUA. Tal princípio é universalmente aceito e consagrado pela comunidade de países neste Século 21, como o foi na segunda metade do Século 20. E não há perspectiva de mudança dessa norma básica do Direito Espacial em vigor.

Área livre de atividades militares

Em Pandora, violou-se o Art. 4º do Tratado do Espaço, que obriga todos os Estados-Parte a usarem a Lua e qualquer outro corpo celeste “exclusivamente para fins pacíficos”. A Antártica, diga-se de passagem, graças ao Tratado de 1959, é a única região da Terra onde só se admitem atividades pacíficas, de pesquisa científica, ou seja, não-militares.
Nos corpos celestes, conforme o Art. 4º, “estarão proibidos o estabelecimento de bases, instalações ou fortificações militares, os ensaios de armas de qualquer tipo e a execução de manobras militares”. Não se proíbe a presença de militares, desde que envolvidos com pesquisas científicas ou qualquer outro fim pacífico. Não se proíbe, igualmente, o uso de qualquer equipamento ou instalação necessária à “exploração pacífica da Lua e demais corpos celestes”.
Por isso, a imensa base militar erguida em Pandora, rápida e secretamente acionada para uma operação de extermínio, não tem o menor fundamento legal. É crime contra o judicioso regime jurídico que os países da Terra, inclusive os EUA, resolveram estabelecer nos corpos celestes.

O alcance da Carta das Nações Unidas (ONU)

O povo de Pandora foi submetido a “sofrimentos indizíveis”, para usar a expressão marcada logo no início da Carta da ONU3, o documento central do Direito Internacional contemporâneo. Não por acaso, o Tratado do Espaço, em seu Art. 3º, determina que a exploração e o uso do espaço e de qualquer corpo celeste, “deverão efetuar-se com base no Direito Internacional, inclusive a Carta das Nações Unidas, com o fim de manter a paz e a segurança internacional e de favorecer a cooperação e a compreensão internacionais”.
Ora, o Art. 2º da Carta manda que “todos os (Estados) Membros deverão evitar em suas relações internacionais a ameaça ou o uso da força contra a integridade territorial ou a independência política de qualquer Estado, ou qualquer outra ação incompatível com os propósitos das Nações Unidas”. Embora os fatos aqui analisados transcorram em outro planeta, seria um contra-senso supor que eles não ferem os objetivos das Nações Unidas. A letra e o espírito da Carta são incompatíveis com a barbárie cometida em Pandora ou em qualquer outro lugar do Universo.
Isto abrange também tudo o que diz respeito aos Direitos Humanos, agora definitivamente internacionalizados na Terra e a ela não podem ficar restritos, mas, pelo contrário, devem se estender a outras civilizações por ventura encontradas em planetas ainda não descobertos. Na realidade, segundo ética já vislumbrada, devemos tratar os habitantes de outros mundos, não apenas como nós, humanos, gostaríamos de ser tratados, mas, sobretudo, como eles o desejassem.

O pretexto do “ataque preventivo”

Os prepotentes se atreverão a afirmar que o ataque demolidor dos mercenários contratados pela empresa ocupante de Pandora seria apenas uma “operação preventiva”, um “ato de autodefesa”, diante da reação hostil do povo nativo. O filme dá certo destaque a essa vil manobra.
Ocorre que a Carta das Nações Unidas nega, categoricamente, o direito a um “ataque preventivo” para debelar uma presumida agressão futura. Seu Art. 51º é cristalino e justo: o direito de legítima defesa individual ou coletiva só se justifica no caso de ocorrer um ataque armado contra um Membro das Nações Unidas e pode ser exercido só até que o Conselho de Segurança tome as medidas necessárias para manter a paz e a segurança internacionais.

Princípio da consulta prévia, cautela necessária

Em Pandora, poder-se-ia ainda recorrer ao Princípio da Consulta Prévia entre países sobre atividades espaciais capazes de prejudicar os interesses e programas espaciais de outros Estados, como estabelece o Art. 9º do Tratado do Espaço nos seguintes termos: “Se um Estado-Parte do Tratado tem razões para crer que uma atividade ou experiência realizada por ele mesmo ou por seus nacionais no espaço cósmico, inclusive na Lua e demais corpos celestes, criaria um obstáculo capaz de prejudicar as atividades dos demais Estados-Parte do Tratado em matéria de exploração e utilização pacífica do espaço cósmico, inclusive da Lua e demais corpos celestes, deverá fazer as consultas internacionais adequadas antes de empreender a referida atividade ou experiência. Qualquer Estado-Parte do Tratado que tenha razões para crer que uma experiência ou atividade realizada por outro Estado-Parte do Tratado no espaço cósmico, inclusive na Lua e demais corpos celestes, criaria um obstáculo capaz de prejudicar as atividades exercidas em matéria de exploração e utilização pacífica do espaço cósmico, inclusive da Lua e demais corpos celestes, poderá solicitar a realização de consultas relativas à referida atividade ou experiência”.

Espaço e corpos celestes são inapropriáveis

A empresa que se apoderou de Pandora manu militari trata o planeta como se fosse um domínio seu, onde pode fazer o que bem entender. Isto remete à época das conquistas coloniais, quando os grandes impérios não precisavam prestar contas de seus atos à comunidade de nações. A partir da II Guerra Mundial, sobretudo, o mundo mudou: impérios começaram a ruir, inapelavelmente, inclusive aqueles em que, de tão abrangentes, o Sol nunca se punha.
O Tratado do Espaço, negociado nos anos 60, não poderia senão proibir a posse unilateral do espaço e dos corpos celestes, impedindo a repetição da história da Terra de tão triste memória. Seu Art. 2º diz, com sibilina clareza: “O espaço cósmico, inclusive a Lua e demais corpos celestes, não poderá ser objeto de apropriação nacional por proclamação de soberania, por uso ou ocupação, nem por qualquer outro meio”. Conclui-se que entre os notáveis avanços da civilização humana está o de execrar o imperialismo e o colonialismo, inclusive nas atividades espaciais. A depender do Tratado do Espaço e de outras fontes do Direito Internacional moderno, o futuro não reviverá nosso passado.

Referências

1) “Ninguém pode duvidar de que as guerras são uma ameaça moderna à existência civilizada, e o envolvimento das empresas com o fornecimento e o uso de armas alimenta essa ameaça, além de dar legitimidade e até virtudes heróicas à devastação e à morte”, John Kenneth Galbraith, “A economia das fraudes inocentes – Verdades para o nosso tempo”.
2) Ver documento no site .
3) Ver .












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